Em atendimento à Lei de Acesso à Informação, disponibilizamos este Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, para todo cidadão que desejar apresentar seu pedido de informação pública. O atendimento poderá ser prestado via internet, de forma presencial (no edifício da Câmara Municipal), por email ou por telefone.
É de 20 (vinte) dias o prazo máximo para que a Câmara de Campo Verde dê uma resposta à solicitação de informação. Porém, esse prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, de forma justificada.
De acordo a Lei Municipal nº 1872/2013:
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso as informações a Câmara Municipal por qualquer meio legítimo.
§ 1º O pedido de acesso às informações deve observar os seguintes requisitos:
I - ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, junto a Ouvidoria Geral do Poder Legislativo Municipal de Campo Verde-MT.
II - conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida;
III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal de Transparência da Câmara Municipal; e,
IV - alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação.
§ 2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de Imediato, sempre que possível.
§ 1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por mais 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.
§ 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 8º Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 9º O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, vinculado à Ouvidoria Geral do Poder Legislativo, do qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bom como prazos a serem respeitados, dentro do órgão.
Seção III
Dos Recursos
Art. 10 Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência ao Controlador Interno do Poder Legislativo Municipal, se:
I - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigir pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria do Poder Legislativo, depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
§ 2º Verificada a procedência das razões de recurso, a Controladoria do Poder Legislativo Municipal determinará ao órgão que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Acesse aqui os relatórios anuais estatístico contendo a quantidade de pedidos recebidos de informação, atendidos e indeferidos — sem dados sensíveis.