Sistema de Acesso à Informação - SIC

Apresentação

Em atendimento à Lei de Acesso à Informação, disponibilizamos este Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, para todo cidadão que desejar apresentar seu pedido de informação pública. O atendimento poderá ser prestado via internet, de forma presencial (no edifício da Câmara Municipal), por email ou por telefone.

Autoridade Responsável

Como Solicitar Informação de Forma Eletrônica (Online)

Como Solicitar Informação Por Email

Como Solicitar Informação Por Telefone

Como Solicitar Informação Presencialmente

Prazo de Resposta

É de 20 (vinte) dias o prazo máximo para que a Câmara de Campo Verde dê uma resposta à solicitação de informação. Porém, esse prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, de forma justificada.

Como Apresentar Recurso à Resposta

Procedimento da Solicitação à Informação e Eventual Recurso

De acordo a Lei Municipal nº 1872/2013:

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO

Seção I

Do Pedido de Acesso

Art. 6º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso as informações a Câmara Municipal por qualquer meio legítimo.

§ 1º O pedido de acesso às informações deve observar os seguintes requisitos:

I - ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, junto a Ouvidoria Geral do Poder Legislativo Municipal de Campo Verde-MT.

II - conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida;

III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal de Transparência da Câmara Municipal; e,

IV - alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação.

§ 2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de Imediato, sempre que possível.

§ 1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por mais 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.

§ 2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.

§ 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

Art. 8º Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Seção II

Da Tramitação Interna

Art. 9º O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, vinculado à Ouvidoria Geral do Poder Legislativo, do qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bom como prazos a serem respeitados, dentro do órgão.

Seção III

Dos Recursos

Art. 10 Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência ao Controlador Interno do Poder Legislativo Municipal, se:

I - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigir pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria do Poder Legislativo, depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.

§ 2º Verificada a procedência das razões de recurso, a Controladoria do Poder Legislativo Municipal determinará ao órgão que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Relatórios Anuais Estatísticos

Acesse aqui os relatórios anuais estatístico contendo a quantidade de pedidos recebidos de informação, atendidos e indeferidos — sem dados sensíveis.

Legislação Regulamentadora do Acesso à Informação